- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI ANTIGA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DIVERSIDADE DE DROGAS QUE DEMONSTRAM QUE A TRAFICÂNCIA ERA EXERCIDA COM REGULARIDADE, COMO ENTENDERAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, é desinfluente à solução da controvérsia saber se o tráfico de drogas foi praticado sob a égide na antiga ou nova Lei, pois os requisitos para a substituição da pena não restam configurados. 2. Muito embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, ao analisarem a matéria fático-probatória nos autos, foi no sentido de que o Paciente exercia a traficância "como meio de vida" (fl. 85), dado que não é possível infirmar na via estreita do writ. 3. Tal fato, aliado à considerável quantidade e diversidade de drogas apreendidas na espécie - "seis "petecas", pesando, aproximadamente, 6,6 g, da substância entorpecente cocaína, dezenove pedras, pesando aproximadamente 3,7 g, da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, derivada da cocaína, e dezesseis trouxinhas, pesando aproximadamente 36,4 g da substância entorpecente cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como maconha" (fl. 158) - não torna socialmente recomendável a conversão pretendida. 4. Ora, se o Paciente foi surpreendido com entorpecentes ilícitos de natureza diversa, em quantidade considerável, e as instâncias ordinárias concluíram que ele traficava drogas com regularidade, verifica-se que este não possui a conduta social adequada a que se refere o art. 44, inciso III, do Código Penal, de forma que, definitivamente, não pode ser substituída a pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. 5. Ordem denegada. (HC n. 187.742/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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