- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 28/03/2012
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA COMPENSAÇÃO A SER REALIZADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTES DA COMPENSAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 580 DO CPC. 1. Os recorridos ajuizaram ação declaratória para ver reconhecido, em tese, o direito à compensação tributária. O pedido foi julgado procedente, tendo sido fixados honorários em 5% sobre o valor a ser compensado. Antes mesmo de proceder à compensação na esfera administrativa, como determinou a sentença, os autores postularam a execução do título judicial quanto aos honorários. A Fazenda Nacional ofertou embargos à execução, afirmando a inexigibilidade do título, já que o valor do crédito compensado, base de cálculo dos honorários, depende de evento ainda não realizado, qual seja, a compensação a ser efetuada na esfera administrativa, com a possibilidade de fiscalização por parte da Receita. 2. Se os honorários advocatícios tomaram por base o valor a ser compensado - e a compensação deve ser realizada na esfera administrativa por iniciativa do contribuinte e sujeita à fiscalização da Receita Federal - o título executivo judicial, quanto à verba de sucumbência, não é exigível enquanto não ultimado o encontro de contas. Violação do art. 580 do CPC configurada. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.253.943/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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