- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DESNECESSIDADE DOS AUTOS EXECUTIVOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A Corte Regional, mesmo atestando a inexistência de norma processual que determine a instrução do recurso de apelação com documentos, viu-se impossibilitada de apreciar as alegações da então apelante à falta de documentos indispensáveis. Assim, a pretensão recursal que afirma pela desnecessidade dos autos executivos para análise das teses levantadas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.234.381/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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