- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 06/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 2. Na hipótese, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar a persecução penal, reconhecendo-se a ofensividade do comportamento, uma vez que, a paciente, aproveitando-se da confiança da vítima, apropriou-se do bem móvel. 3. Na hipótese, o bem foi avaliado em R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais), não se podendo considerar a coisa subtraída de valor bagatelar, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época (ano de 2010), de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). 4. Ordem denegada. (HC n. 223.243/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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