JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
02/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO. BENS AVALIADOS EM DUZENTOS E TRÊS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 2. Na hipótese, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar a persecução penal, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento, até porque, segundo consta da sentença, os pacientes tentaram furtar bens avaliados em R$ 203,65 (duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos), valor este que não pode ser tido por irrisório. 3. Não há como considerar as coisas subtraídas de valor bagatelar, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época (ano de 2010), de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). 4. Pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos prejudicado, tendo em vista que foi concedido ao paciente o livramento condicional, tendo ocorrido o término de cumprimento da pena corporal em 22/1/2012. 5. Ordem parcialmente prejudicada e, na outra extensão, denegada. (HC n. 229.940/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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