JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
02/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 02/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO POR DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, desde que o tema tratado seja exclusivamente de direito. 2. No caso, o Relator do agravo em execução apreciou matéria que ainda encontra controvérsia nos Tribunais Superiores, e decidiu de forma contrária à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o julgamento unipessoal acarretou manifesto constrangimento ilegal. 3. A regra descrita no art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade nos mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada. Precedentes. 4. Habeas corpus concedido, inclusive de ofício, para deferir ao paciente a progressão ao regime aberto. (HC n. 193.216/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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