JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
08/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 08/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que as condenações penais transitadas em julgado em desfavor do apenado, há mais de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior (art. 64, I, do Código Penal), podem ser consideradas como maus antecedentes, permitindo a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada. (HC n. 135.169/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 8/5/2012.)
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