- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 27/06/2012
I. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (AUTÔNOMO) E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial em face do acórdão recorrido, cujo processamento foi indeferido pela decisão de fl. 754, "em razão de intempestividade". Posteriormente, em face do mesmo acórdão, o Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial adesivo. 2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de recurso adesivo quando a parte já tenha manifestado recurso autônomo, ainda que este não seja conhecido. 3. Recurso especial adesivo não conhecido, acompanhando o Ministro Relator, mas por fundamentos diversos. II. RECURSO ESPECIAL DE GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal de origem, em sede de apelação, consignou expressamente que: "A questão é saber se a atividade realizada pela apelante pode ou não ser considerada como locação de bem móvel". Assim, se o próprio Tribunal de origem reconhece que essa é a questão controvertida na presente demanda e que lhe foi submetida em sede de apelação, entendo, com a devida vênia do Ministro Relator, que não é possível afirmar-se que há ausência de prequestionamento no que se refere à alegação no sentido de que a cessão de direito de uso de programação configura locação de bem móvel e, ao mesmo tempo, afastar a suposta ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que foram apresentados embargos de declaração e no recurso especial apontam-se vícios existentes no acórdão recorrido. 2. É oportuno registrar que o objeto da presente demanda foi bem explicitado nas razões de apelação, na qual foi consignado que a cobrança de ISS sobre os valores decorrentes da cessão do direito de uso de programação ofende o art. 156, III, da CF/88 ? pois tal cobrança "extrapola a competência do Município do Rio de Janeiro para instituir o ISS" ? e o art. 110 do CTN, "porque altera o conteúdo e o alcance do conceito técnico de 'prestação de serviços'". 3. Conforme precedentes deste Tribunal, o conceito de serviço, para fins de incidência do ISS, deve ser extraído do art. 156, III, da CF/88 (AgRg no REsp 1.102.016/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.11.2010; REsp 838.968/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15.10.2007). Além disso, "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias", conforme estabelece o art. 110 do CTN. 4. Nesse contexto, verifica-se que a manifestação sobre os dispositivos destacados ? art. 156, III, da CF/88 e art. 110 do CTN ? é imprescindível para a solução da presente controvérsia, sob pena de manifesta omissão, sobretudo porque nem sequer solucionada de modo adequado a questão central da demanda, que foi invocada em sede de apelação e reiterada nos embargos de declaração. 5. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 6. Recurso especial provido, divergindo do Ministro Relator. (REsp n. 1.197.761/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 27/6/2012.)
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