JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA MATÉRIA TIDA COMO OMISSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. I - Na presente hipótese, discute-se a possibilidade de cobrança de ISSQN sobre locação de bens móveis. II - Inexiste a apontada violação ao art. 535 do CPC, porquanto da mera leitura do aresto combatido é possível observar que o Tribunal de origem se manifestou explicitamente acerca do ponto tido como omisso pela ora Recorrente. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado nº 284 da Súmula do STF. IV - A interposição de recurso especial não é cabível quando se indica a violação de súmula, dispositivo constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.419.575/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 09/12/2011; REsp nº 1.249.326/RR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 02/12/2011; e AgRg no AREsp nº 45.439/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 26/10/2011. V- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 101.574/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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