JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
13/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2012, p. 13/02/2012

Ementa

DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 182/STJ CORRETAMENTE APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Revela-se defeso a oposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decisão de admissibilidade deve ser rebatida em sua totalidade, pois, consoante consignado no voto do em. Min. Aldir Passarinho Júnior, no julgamento do AgRg no Ag 682965/DF "[...] o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente, o despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que é por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio recurso especial por inteiro." (AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 23/03/2009). 3. O art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil determina a necessidade, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, ônus do qual não se desincumbiu a parte. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 52.072/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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