- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 10/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 01/STJ, DE 2010. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1. No caso em foco, adota-se a posição assumida pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl na AR 4.173/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 21/6/2011: "Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/06, a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, inciso I, da Resolução STJ 01, de 10 de fevereiro de 2010." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.233.228/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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