JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
27/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 168/STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo. Precedentes: REsp 1.347.715/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 04/12/2014; REsp 1.150.102/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 04/10/2016; AgInt no AREsp 1016144/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1136195/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018; Agint no AREsp 874.246/DF, desta Relatoria, DJe de 15/08/2017. Incidência do enunciado da Súmula 168/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 985.978/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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