- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da aplicação das Súmulas 315/STJ; 168/STJ e ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. II - Inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, haja vista que esta Corte adentrou o mérito do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "o prazo prescricional tem o seu termo inicial regido pelo princípio da actio nata, isto é, a fluência do prazo fatal tem início somente com o conhecimento da lesão ao direito" Precedentes. IV - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". V - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 315/STJ, mantendo os demais termos da decisão agravada que rejeitou liminarmente os embargos de divergência. (AgInt nos EAREsp n. 990.299/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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