- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 23/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE RESOLUÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. ART. 883 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. A falta de exposição clara e precisa de quais teriam sido as contradições ou omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis ao deslinde da controvérsia atrai a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia, no concernente à suposta violação do artigo 535, I e II, do CPC. 2. O recurso especial não é o meio adequado para se questionar a validade ou não de legislação local; no caso, de Resolução do Serviço Funerário do Município de São Paulo. Incide à hipótese o teor da Súmula 280/STF aplicada aqui por analogia. 3. A questão referente ao suposto enriquecimento sem causa da autarquia municipal nem sequer foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, razão por que o artigo 884 do Código Civil não se apresenta prequestionado (Súmula 211/STJ). 4. Não se admite recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal para dirimir suposta divergência entre órgãos julgadores de Corte Estadual de Justiça, conforme exposto no enunciado da Súmula 13/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 104.523/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.