- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 08/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 08/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXAME DE OFENSA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E A TEXTO DE SÚMULA. TEMAS QUE DESBORDAM DO QUE DISPÕE O ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não se conhece do recurso especial que trata da violação do artigo 535, II, do CPC quando o recorrente não expõe, de forma clara e precisa, qual omissão não foi sanada e qual a sua pertinência no deslinde da controvérsia. Aplica-se ao caso a Súmula 284/STF, por analogia. 2. Não cabe recurso especial por violação à lei municipal ou a enunciado de súmula, uma vez que essas hipóteses não estão previstas no artigo 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 145.176/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 8/5/2012.)
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