JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NO DISPOSITIVO CONSTA PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, E NO FUNDAMENTO CONSTA 4 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. VIÁVEL O REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. A DETRAÇÃO DA PENA NÃO ALTERA O REGIME. AGRAVO PROVIDO, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Houve erro material no acórdão de origem, porque se fixou a pena de 4 anos e 9 meses de reclusão e 10 dias-multa, determinando-se o regime prisional semiaberto, haja vista que "O aumento aplicado sobre as básicas, por conta dos maus antecedentes (cf. fls. 119/121), deverá se ater ao patamar de um quinto, resultando em quatro anos e nove meses de reclusão e dez dias-multa. Na fase seguinte, não há atenuante e nem agravante a serem consideradas. Por fim, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Assim, suas penas devem perfazer o total de quatro anos de reclusão e dez dias-multa". Entretanto, no dispositivo determinou-se "os novos patamares de quatro (04) anos de reclusão e dez (10) dias-multa e para fixar o regime semiaberto". 2. Contudo, ainda que seja considerada a pena que consta no dispositivo do acórdão - 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, haja vista que é esta parte da decisão judicial que faz coisa julgada e tem efeito normativo, conforme doutrina processualista mais aceita no Direito brasileiro, esta Corte Superior entende que, nos termos do §3° do art. 33 do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP. 3. A pena-base foi aplicada acima do mínimo, diante da presença dos maus antecedentes do agravante, o que justifica, adequadamente, o regime prisional semiaberto. 4. Esta Corte Superior tem entendido que, mesmo sendo possível computar-se o tempo de prisão cautelar para a fixação de regime inicial mais benéfico para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a existência de circunstância judicial valorada negativamente, qual seja, os naus antecedentes, justifica a escolha de regime mais gravoso. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.758.292/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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