- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 23/03/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DATA DE EXERCÍCIO DOS CARGOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATO SE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O acórdão recorrido julgou a controvérsia atinente à prescrição com base no ditame constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, constante do art. 37, § 5º, da CF, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante à alegação de que o decisum encontra-se em contrariedade às provas dos autos, o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, tal pretensão não pode ser analisada nesta Corte, em face do óbice da Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.369.268/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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