JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
08/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 21 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1. O art. 21 da Lei n. 4.717/65 tem sua aplicação restrita à pretensão de anular atos lesivos ao patrimônio público, o que não ocorre no caso em apreço, em que se almeja o ressarcimento de dano causado ao erário estadual. 2. Se o objetivo da ação civil pública é recuperar o prejuízo causado aos cofres públicos, não há falar em prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 557.733/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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