- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 23/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, III, LEI 11.343/06). INCIDÊNCIA. 1. O entendimento deste Sodalício é no sentido de que o tráfico de drogas cometido dentro de transporte público coletivo justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, sendo irrelevante a alegação de ausência de intenção do agente de valer-se da aglomeração de pessoas para a disseminação da droga, uma vez que a lei não limita a majoração apenas aos casos em que o sujeito, efetivamente, ofereça a droga às pessoas que estejam presentes aos locais determinados na lei. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.293.197/MS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
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