- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 23/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§, do RISTJ, exigem, para a comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, que o recorrente faça a demonstração analítica da divergência alegada, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdão confrontados, o que, in casu, não se verifica. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça formou-se no mesmo sentido do acórdão impugnado, razão porque incide à espécie o enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.293.960/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
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