- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AMPLA DEFESA. PEÇA DE ACUSAÇÃO SATISFATÓRIA. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO PELA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, especialmente a denúncia ofertada contra a recorrente pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, não se vislumbra a alegada inépcia da peça vestibular, porquanto se infere que foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descritos satisfatoriamente os fatos típicos denunciados, crimes em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-os à acusada com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos. 2. Tem-se, assim, que a exordial acusatória em exame apresentou uma narrativa congruente dos fatos a incidir nos tipos penais dos dispositivos supraticados, permitindo o exercício da ampla defesa pela recorrente, não havendo falar em falta de individualização ou pormenorização das condutas que teriam sido praticadas. 3. Outro vértice, a instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou a prática, em continuidade delitiva, dos crimes de uso de documento falso, por 5 vezes, e de falsidade ideológica, por 2 vezes, estes em concurso material. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por suposta contrariedade aos arts. 69 e 71 não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, denota-se que a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, não restando atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, pois não basta a simples transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.163.107/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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