JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2012, p. 17/04/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. In casu, os embargantes, não logrando demonstrar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, limitaram-se a sustentar, novamente, a tempestividade do recurso especial. 3. Nota-se, portanto, que é nítido o propósito dos embargantes de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 4. É irrelevante que o Tribunal de origem não se tenha manifestado sobre eventual intempestividade do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial (CPC, art. 544), uma vez que a competência para seu julgamento é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 20.672/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 17/4/2012.)
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