JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/04/2012, p. 22/05/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTAR O NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. In casu, a embargante, não logrando demonstrar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, limitou-se a sustentar, novamente, regularidade do preparo do recurso especial, reeditando as mesmas razões do agravo regimental. 3. Nota-se, portanto, que é nítido o propósito da embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 4. Tendo o recurso especial sido interposto no dia 17.1.2006, é inaplicável, ao caso, o precedente firmado pela Corte Especial no AgRg no REsp 1.105.190/MG, de que fui relator, DJe de 6/3/2010, pois a mitigação do entendimento adotado no já referido AgRg no REsp 924.942/SP somente alcança os recursos interpostos na vigência das Resoluções n. 4 e 7, de 2007, e n. 1, de 2008. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 837.784/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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