JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 05/05/2020, p. 12/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em embargos de divergência, decorre, no caso, da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. Os paradigmas AgInt no AREsp n. 1.192.648/GO e REsp n. 1.189.050/SP abordam relação jurídica de natureza consumerista, enquanto no caso ora em exame o pacto firmado entre as partes é regido por regras empresariais específicas, referentes a ramo negocial especializado (comércio de gás natural). 3. Quanto ao AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.480/SP, constata-se que as Turmas de direito privado do STJ não manifestaram entendimentos divergentes. A Quarta Turma concluiu ser possível a estipulação de cláusula arbitral em contratos de adesão, desde que presentes certas condições. A Terceira Turma, sem discordar dessa conclusão, decidiu que eventual nulidade de cláusula arbitral deve ser averiguada, primeiramente, pelo juízo arbitral. 4. Conforme decidido por esta Corte Superior, "O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente" (EREsp 1.080.694/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 27/6/2013. Grifei). 5. Os embargos de divergência "[têm] por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do 'decisum' [...]" (AgInt nos EREsp 1.322.449/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 28/8/2018). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.598.220/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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