- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2012, p. 09/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. 1. A jurisprudência deste Tribunal alinhou-se no sentido da intempestividade do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração - caso não seja posteriormente reiterado -, mesmo que oposto pela outra parte. 2. Incidência da Súmula 418/STJ. 3. A suposta violação do princípio do devido processo legal revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 75.905/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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