JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp 776.265/SC, em 18/4/2007, que não se conhece do recurso especial apresentado antes do julgamento de embargos declaratórios da decisão recorrida, sem posterior ratificação, porquanto ainda não exaurida a instância ordinária (art. 105, III, CF). Aplicação da Súmula 418/STJ. 2. Tal entendimento comporta, tão-somente, a exegese de normas vigentes, razão pela qual não há falar em aplicação retroativa. Assim: "A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado [o do REsp 776.265/SC] não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei." (EREsp nº 963.374/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 1º/9/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 956.792/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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