JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
09/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2012, p. 09/04/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A regra é a de que não pode o Superior Tribunal de Justiça substituir-se à jurisdição da instância de origem, juízo natural para decidir sobre liminar em prévio habeas corpus, impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal é excepcional e somente tem cabimento quando demonstrada evidente teratologia na decisão do desembargador do Tribunal de origem, ao negar a liminar, hipótese não ocorrente na espécie, tanto mais se, sequer, juntada a própria decisão objeto da presente impetração. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 234.709/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos c…

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