JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
09/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/03/2012, p. 09/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART 535 DO CPC. PENHORA. ORDEM LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Esta Corte, realizando interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre numerário, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, disposto no art. 620 da Norma Processual (cf. REsp nºs 528.227/RJ e 390.116/SP). 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.581/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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