- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 11/04/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prática de nova infração penal no curso do livramento condicional gera a suspensão cautelar da benesse e prescinde da oitiva prévia do condenado ou do Conselho Penitenciário, a teor dos arts. 89 e 145 da LEP. 2. No presente caso, a suspensão revelou-se necessária e a dispensa da oitiva prévia do Conselho Penitenciário em caso de suspensão cautelar da benesse não acarreta ofensa ao princípio do contraditório, pois se trata apenas de uma postergação e de não uma supressão do ato, que será realizado por ocasião da revogação do benefício. 3. Ordem denegada. (HC n. 232.827/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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