JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
09/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 09/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. DEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. É inaplicável a minorante legal ao caso, pois, embora o paciente seja primário e sem antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que, concluído pela instância ordinária, se dedica à atividade criminosa. 3. Em verdade, tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 4. Em decorrência do indeferimento do pedido de aplicação da referida minorante, a sanção fica mantida em patamar superior a 4 (quatro) anos, o que inviabiliza o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). 5. Com a edição da Lei n.º 11.464/07, a qual modificou a redação da Lei n.º 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que todos esses crimes deveriam iniciar a expiação no regime mais gravoso. 6. Na hipótese, o julgador se valeu unicamente do óbice previsto na Lei de Crimes Hediondos para negar outros benefícios ao sentenciado, contrariando entendimento dos Tribunais Superiores, sendo cabível sua reavaliação. Contudo, tais parâmetros devem ser examinados pelo juízo das execuções, uma vez que a instância precedente não chegou a valorar os elementos concretos contidos nos autos. 7. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 221.282/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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