- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO PELO JUIZ. RESTABELECIMENTO DA CONSTRIÇÃO PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. VEDAÇÃO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A Sexta Turma desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a simples vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/06 não é obstáculo, por si, à concessão da liberdade provisória, não se olvidando que a proibição - então contida na Lei de Crimes Hediondos - foi suprimida pela Lei nº 11.464/07. 2. A quantidade de droga, quando expressiva, constitui elemento fático determinante na avaliação da necessidade da prisão cautelar, notadamente para assegurar a ordem pública. Contrario sensu, a apreensão de pequena quantidade de entorpecente não se mostra suficiente, por si só, para justificar a custódia antecipada. 3. A simples menção ao fato de o acusado possuir antecedentes criminais não se presta a embasar a custódia cautelar. 4. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a liberdade provisória. (HC n. 221.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 4/6/2012.)
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