- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. VEDAÇÃO DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. A Sexta Turma desta Corte vem decidindo no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/1990, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A vedação da liberdade provisória não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime, nem em meras conjecturas e nas suas consequências sociais. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido para deferir liberdade provisória à paciente. (HC n. 128.042/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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