- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 06/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 06/08/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL AB INITIO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU E SEU DEFENSOR. INOCORRÊNCIA 1. O art. 191 do Código de Processo Penal dispõe que o interrogatório dos corréus deve ocorrer em separado. Não há disposição legal que obrigue o comparecimento do réu e seu defensor ao interrogatório dos corréus. 2. Audiência realizada antes da vigência da instrução concentrada (art. 400 Lei nº 11.719 de 2008). 3. Ademais, o próprio Tribunal estadual asseverou, com fundamento no teor do interrogatórios dos corréus, que nenhum prejuízo fora suportado pelo paciente, uma vez que não houve qualquer tipo de delação ou versões antagônicas a incriminar o ora paciente, não havendo, desta forma, constrangimento a ser sanado. 4.Entretanto, muito embora não anulado o feito, como se pretende na impetração, nada impede que novamente seja refeito o interrogatório que, com a reforma processual passou a ser último ato do processo, oportunidade em que deverão participar todos os defensores, podendo cada qual fazer perguntas aos corréus. 5. Writ denegado, mas ordem concedida de ofício para determinar que sejam renovados os interrogatórios ao final da instrução. (HC n. 175.606/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 6/8/2012.)
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