- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. RETIDA DE UM DOS ACUSADOS DA SALA DE AUDIÊNCIA. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELA PRÁTICA DELITUOSA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão "pas de nullité sans grief". 2. O art. 191 do Código de Processo Penal preceitua que os réus serão interrogados separadamente, não ensejando nulidade automática a retirada da sala de audiência de um dos agentes para não influir na autodefesa do outro. Imprescindível a demonstração do prejuízo, não evidenciado na espécie, mormente porque o defensor dos acusados participou ativamente do ato processual. 3. As instâncias ordinárias, ao examinarem as provas constantes dos autos, reconheceram que o furto ocorreu durante a madrugada/enquanto a vítima dormia, o que atrai a incidência da majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal. Rever tal posição demandaria inarredável dilação probatória, o que é incompatível com a angusta via do habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 205.645/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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