JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
27/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 27/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o crime deixa vestígios e a perícia técnica não foi realizada, sem que para isso houvesse justificativa plausível, não pode a prova testemunhal suprir o que dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a pena deve ser aplicada com base no disposto no § 4º do art. 155, uma vez que o ato praticado em concurso de agentes qualifica o furto. 3. Ordem concedida a fim de afastar da condenação a incidência do art. 155, § 4º, VI, do Código Penal, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja revista a pena aplicada, como entender de direito. (HC n. 139.732/MS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 27/4/2012.)
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