- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 17/04/2012
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES TENTADO. RECURSO MINISTERIAL. PENA. REDIMENSIONAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO QUANTO À REDUÇÃO PELO ART. 14, II, DO CP. COAÇÃO PATENTEADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Constatando-se que o órgão colegiado, redimensionando a pena imposta ao paciente, por força de recurso ministerial, deixou de aplicar, ao final da dosimetria, a causa geral de redução da sanção prevista no art. 14, II, do CP, em momento algum impugnada pela acusação, evidente o constrangimento ilegal, dada a omissão nesse ponto. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. SANÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DESFAVORABILIDADE DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MODO MAIS GRAVOSO. DESPROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, deve- se ter em consideração o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário observará os critérios listados no art. 59 do mesmo diploma. 2. Não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, mostra-se desproporcional, no caso concreto, a imposição do regime fechado quando a pena foi definitivamente irrogada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e algumas das condenações anteriores geradoras de antecedentes são bem antigas, mostrando-se devida a fixação do modo semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP. 3. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena do paciente para 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, haja vista o reconhecimento da tentativa pelas instâncias ordinárias, concedendo-se ainda a ordem para, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, por violação aos arts. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, do CP, mantido, no mais o acórdão impetrado. (HC n. 114.286/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 17/4/2012.)
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