- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Constitui evidente constrangimento ilegal a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto sem a devida fundamentação. 2. Remanescendo circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES UTILIZADAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. Se a confissão extrajudicial do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DE APENAS UMA. IMPOSIÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO QUE SE MOSTRA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO SANÁVEL DE OFÍCIO. 1. Tendo a pena sido dosada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo o paciente reincidente e presente apenas uma circunstância judicial não favorável, de ser fixado o regime semiaberto para a execução, pois é o que se mostra mais adequado no caso concreto. 2. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena-base imposta ao paciente, fixando-a definitivamente em 1 ano, 5 meses e 10 dias de reclusão, e, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, conceder habeas corpus de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o seu resgate. (HC n. 118.532/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010.)
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