- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 44 DA LEI ANTIDROGAS. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SURSIS. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, entendendo ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Em decorrência deste julgado e valendo-se do disposto no art. 52, X, da Constituição de 1988, o Senado Federal publicou ato promulgando a Resolução n.º 5, de 2012, onde suspende a execução de parte do referido dispositivo. 3. Na hipótese, tanto o regime inicial fechado quanto o impedimento à substituição da pena corporal foram impostos com base unicamente na hediondez do tráfico, cabendo sua reavaliação. Contudo, tais parâmetros devem ser examinados pelo juízo das execuções, uma vez que nenhuma das instâncias ordinárias chegou a valorar os elementos concretos contidos nos autos. 4. Reconhecida a possibilidade de substituição da reprimenda, é impossível sua aplicação concomitante com o sursis processual. Além disso, a Corte Constitucional referiu-se expressamente à conversão em penas restritivas de direitos, nada tratando a respeito da suspensão condicional da pena. 5. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 232.349/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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