- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/04/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, a hediondez do delito não é afastada pelo reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes. 2. O recente entendimento desta Corte se firma no sentido de que a imposição do regime fechado inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, entendendo ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Em decorrência deste julgado e valendo-se do disposto no art. 52, X, da Constituição de 1988, o Senado Federal publicou ato, promulgando a Resolução n.º 5, de 2012, onde suspende a execução de parte do referido dispositivo. 5. Na hipótese, tanto o regime inicial fechado quanto o impedimento à substituição da pena corporal foram impostos com base unicamente na hediondez do tráfico, cabendo sua reavaliação. Contudo, tais parâmetros devem ser examinados pelo juízo das execuções, uma vez que a instância precedente não chegou a valorar os elementos concretos contidos nos autos. 6. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 232.760/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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