JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
20/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO, POR TEMPO INDETERMINADO, DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 122 DO ESTATUTO DA INFÂNCIA DE ADOLESCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a aplicação da medida socioeducativa da internação, por prazo indeterminado, quando se tratar de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa, sendo que em nenhuma hipótese será ela aplicada se houver outra medida adequada. VI. Espécie na qual o Juízo processante, ao aplicar tal medida protetiva ao adolescente, sopesou a gravidade concreta das condutas, a existência de duas passagens anteriores pela prática de atos infracionais de natureza grave, o fato de ter cometido a infração apurada enquanto permanecia foragido de medida de semiliberdade antes aplicada, a sua dependência de drogas e evasão escolar, além de outras circunstâncias pessoais. VII. Se as instâncias ordinárias entenderam cabível a medida de internação, por prazo indeterminado, de forma motivada, não há que se reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado em sede de writ (Precedente). VIII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 219.067/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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