- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 691/STF. ANALOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA. CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS PROTETIVOS DO ECA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. I. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. Inteligência da Súmula 691/STF. II. Não se admite a aplicação da medida de internação com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda da conduta imputada. Reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta não verificado. III. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte ao interpretar o art. 122, inciso II, do ECA, necessária a prática de, ao menos, três atos graves anteriores para a aplicação da medida de internação, o que na hipótese não foi demonstrado. IV. Não se admite a aplicação da medida de internação com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda da conduta imputada. Reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta não verificado. V. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a medida protetiva mais gravosa só está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação de menores é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. VI. Deve ser reformada a sentença prolatada nos autos do Processo n.º 281/2010/11, pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Registro/SP, tão somente na parte relativa à internação imposta, a fim de que outra medida protetiva seja fundamentada e, ampliando os efeitos da liminar anteriormente deferida, permitindo que o adolescente aguarde tal desfecho agora em liberdade assistida, se por outro motivo não estiver apreendido. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 190.085/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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