JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
14/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. 1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, não comprovado de plano a fumaça do bom direito, apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência, é de rigor o seu indeferimento. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fundada em título extrajudicial, deve ser recebida tão somente em seu efeito devolutivo. Precedentes: AgRg no Ag 1.174.095/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; AgRg no Ag 1.345.765/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17.3.2011; AgRg no Ag 1.374.618/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.4.2011. 4. O executando submete-se à demanda executiva fiscal, que prevê procedimento à parte para a expropriação forçada, arcando com os ônus daí advindo, em razão das normas impositivas do sistema jurídico pátrio. Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado. (MC n. 18.044/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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