- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDE DIREITO DE RESPOSTA. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. 2. O direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade deve ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na hipótese. 3. O Recorrente não juntou aos autos prova da interposição de recurso contra a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, cujos efeitos se busca suspender, documento essencial à demonstração do direito líquido e certo supostamente ameaçado. 4. Não é possível a reforma do acórdão recorrido, que acertadamente denegou mandamus originário, uma vez que solucionar a quaestio iuris demandaria dilação probatória ante a ausência, nos autos, de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado como malferido. 5. Recurso desprovido. (RMS n. 27.549/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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