- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PREGÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO EDITAL. ATENÇÃO À LEI N. 11.947/2009 E AO DECRETO ESTADUAL N. 19.042/2000. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que denegou a segurança em pleito de anulação de licitação, na modalidade pregão, para aquisição de alimentos destinados a alimentação escolar. A recorrente argumentou que o Edital conteria exigências desarrazoadas, bem como impugnava a exigência de laudos e do sistema individual de embalagem dos produtos. 2. O Tribunal de origem consignou que o Edital não apresentava máculas, e que suas exigências eram consentâneas com o Plano Nacional de Alimentação Escolar (Lei n. 11.947/2009) e as do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como previstas no Decreto Estadual n. 19.042/2000. 3. A exigência específica de laudo para as amostras encontra amparo no "item 13.1.4.2, que determina ser possível a apresentação de laudo do Instituto Estadual, bem como de outros laboratórios públicos". 4. Cabe notar que a alegação de direcionamento não restou amparada pelos fatos, porquanto os 60 (sessenta) lotes foram adjudicados para 12 (doze) empresas diversas, após cerrada competição (fl. 708). 5. Inexistindo malferimento da legislação ou desvio na conduta da Administração, fica descaracterizado o direito líquido e certo à anulação do Edital e do processo licitatório. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.977/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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