JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUSPENSÃO DO CERTAME. ERROS MATERIAIS. EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato da Pregoeira - Coordenadora de Licitação e do Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais, por não pronunciamento de forma motivada sobre a impugnação administrativa por ela aviada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tal como fixado no item 13.1.1 do instrumento convocatório; determinando o prosseguimento do Pregão 37/2012, com a abertura das propostas e lances no dia 10 de abril de 2012, sem a retificação das especificações técnicas elaboradas no item 01 do ANEXO I do instrumento convocatório. 2. Conforme decisão do Tribunal a quo, o exame da inicial revela que o objeto da impetração, ou seja, o suposto direito à suspensão do certame, em virtude dos alegados erros materiais constantes do edital do procedimento licitatório em exame, está a depender de dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. 3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.856/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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