JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
29/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 29/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. DIREITO DE PRESENCIAR A ANÁLISE DE AMOSTRAS. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança que visa a anulação do resultado de recurso administrativo em que o impetrante pretendia a anulação do resultado de pregão, ao fundamento de que teria direito de acompanhar a análise das amostras apresentadas pelo licitante vencedor, bem como porque não teriam sido observadas diversas regras editalícias. 2. Não se verifica a existência de direito líquido e certo que estaria sendo violado, devendo prevalecer os fundamentos pelo indeferimento do recurso administrativo e, assim, também o acórdão a quo, tendo em vista que: i) da análise do contrato administrativo e da legislação que rege a matéria (Lei 10.250/2002, Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005), não se verifica a previsão da prerrogativa de presenciar o procedimento de análise das amostras, sendo certo que houve a devida divulgação dos resultados, assegurando aos interessados a apresentação de recursos, consoante ocorreu no caso dos autos (fls. 250/292); ii) a pena de suspensão para participar de licitação foi revogada pela própria Administração (fls. 527), não havendo prova pré-constituída acerca da alegação feita na tribuna a respeito da existência de aplicação de nova pena de inidoneidade para contratação da empresa vencedora do certame; iii) não se vislumbra irregularidade na representação da sociedade empresária vencedora, porquanto a recorrida foi, em última análise, devidamente representada pelo Sr. Fábio Mendonça da Silva, seu sócio administrador; iv) o capital social encontra-se dentro do que fora exigido pelo edital e é condizente com o cumprimento do contrato, o qual, inclusive, já foi integralmente executado, consoante petição recente apresentada nos autos; v) consoante atestado pelo parecer técnico emitido pelo órgão competente, os produtos apresentados atendem plenamente ao especificado do edital; vi) o quantitativo mínimo de 25% do volume total a ser adquirido pela Administração foi devidamente satisfeito pela recorrente, seja porque, dos itens atestados, devem ser considerados os compatíveis com o objeto da licitação, ou porque, a própria Administração entendeu ser razoável a aceitação do quantitativo apresentado, pois a diferença faltante seria de apenas 1,47% do total; vii) o fato das notas fiscais se referirem ao antigo nome da sociedade empresária, anterior à respectiva alteração contratual, não resulta, por si só, em qualquer irregularidade passível de afastar o resultado do pregão, mormente porque a alteração do contrato social foi regular e não há qualquer indício de que tem por fim a realização de alguma espécie de fraude. Ademais, concluir por irregularidade que pudesse viciar o procedimento licitatório dependeria da produção e do exame de prova; viii) Não há regra no edital estabelecendo momento adequado a apresentação do laudo de toxologia, razão pela qual a verificação do cumprimento desse requisito pode se dar até o recebimento definitivo dos bens, sendo oportuno anotar que o Estado de Pernambuco, à fl. 393, noticia que a referida documentação foi regularmente providenciada. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 46.222/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 10/08/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Públ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 01/12/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO VENCIDA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/10/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUSPENSÃO DO CERTAME. ERROS MATERIAIS. EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato da Pregoeira - Coordenadora de Licitação e do Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais, por não pronunciamento de forma moti…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 27/03/2012

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PREGÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO EDITAL. ATENÇÃO À LEI N. 11.947/2009 E AO DECRETO ESTADUAL N. 19.042/2000. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que denegou a segurança em pleito de anulação de licitação, na modalidade pregão, para aquisição de alimentos destinados a alimentação escolar. A recorrente argumentou que o Edital conteria exi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 07/06/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NO WRIT. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.