- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE EMBASAR A TESE ARGUIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O dispositivo que descreve o tipo de furto qualificado não possui comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade, no caso, do princípio da insignificância, conduzindo, portanto, à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A conduta perpetrada pelo Recorrido não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Em diversos julgados, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o furto qualificado não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Isso porque as próprias circunstâncias que o agravam já traduzem uma maior reprovabilidade da conduta, incompatível com a aplicação do princípio insignificância, mormente no caso vertente em que o Réu se valeu do auxílio de outra pessoa para a prática do delito. 3. Ademais, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Recorrido, tendo em vista que o bem furtado - um vaso de cimento com planta ornamental, avaliado em R$ 120,00 - não possui valor ínfimo. 4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.301.057/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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