- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 4.º, I, DO CÓDIGO PENAL. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE EMBASAR A TESE ARGUIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DO OBJETO DO CRIME. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O dispositivo que prevê o tipo de furto qualificado não possui comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à aplicabilidade, no caso, do princípio da insignificância, conduzindo, portanto, à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 3. No caso, a conduta perpetrada pelo Recorrido - furto, mediante rompimento de obstáculo, de um botijão de gás, um par de sapatênis, da marca Pegada, e um aparelho de som Telefunken, avaliados respectivamente, em R$ 80,00, R$ 100,00 e R$ 30,00, perfazendo um total de R$ 210,00 -, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. No caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta. 4. Ademais, o modo como foi praticado o furto indica uma maior ofensividade do comportamento do Réu, que transpôs o muro que guarnecia a residência da vítima e, ainda, rompeu a fechadura da respectiva porta para perpetrar a subtração, o que justifica o afastamento, com mais razão, do princípio da insignificância. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.265.786/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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