JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
09/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO DO CRIME CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006. ILEGALIDADE AUSENTE. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Na aplicação da pena, o magistrado deve observar as peculiaridades do caso, com base nas circunstâncias relacionadas no artigo 59 do Código Penal, analisando-as de forma individual, bem como indicando de forma específica os motivos concretos que justifiquem a sua valoração, seja ela positiva ou negativa. 2. Se é correto reconhecer a falta de fundamentação judicial apta a autorizar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias tidas como negativas, não menos verdadeiro é afirmar que o aumento da pena, nessa etapa, deu-se também com base na natureza e na quantidade de droga apreendida - 9 pedras de crack -, conforme expressamente autorizado no art. 42, da Lei nº 11.343/06. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, bem assim ao pagamento de 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação. (HC n. 178.372/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/5/2012.)
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