- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 13/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. DESFAVORABILIDADE COM BASE EM INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. ILEGALIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO PARCIALMENTE EVIDENCIADO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Inquéritos e termos circunstanciados arquivados não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base a título de má conduta social, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 3. Não obstante a potencialidade lesiva do entorpecente encontrado em poder do condenado - cocaína -, sua quantidade não autoriza a imposição da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir a pena-base do paciente, restando a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impugnados. (HC n. 205.939/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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